O custo financeiro do ICMS a recuperar e a reforma tributária
*Dr. Ivo Ricardo
Lozekam
Enquanto se discute a reforma tributária, vamos analisar neste artigo, o principal imposto que será extinto, o ICMS, e como ficarão os saldos credores a partir da vigência do IBS e CBS, bem como os reflexos financeiros e fiscais deste crédito no balanço da empresa.
ICMS no ativo
circulante
O ICMS no Ativo Circulante, costuma se denominar ICMS a
recuperar, para que nessa conta seja escriturado o valor do ICMS pago e embutido
nas compras.
Com a finalidade de que este montante seja posteriormente
confrontado com o ICMS a Pagar no Passivo, este decorrente das vendas e que a
diferença seja recolhida em guia de arrecadação.
Desta forma, a existência de saldo na conta ICMS a
recuperar, como a própria nomenclatura sugere, costuma não chamar a atenção,
ainda mais por se tratar de ativo circulante, ou seja, classificado é como se
liquidez tivesse.
O acúmulo de saldo credor
Ocorre que a compensação acima nem sempre acontece, e assim como o saldo na conta de um devedor insolvente que lá permanece balancete após balancete, é preciso atentar para a evolução do saldo da conta ICMS a recuperar no Ativo Circulante, e sua permanência.
Em princípio o saldo desta conta é para zerar a cada
apuração, se isto não estiver ocorrendo, ou pior ainda se o saldo da conta só
está aumentando, pode ser motivo de atenção.
Sazonalidades do
saldo da conta “ICMS a recuperar”
Em determinadas empresas, podem ocorrer sazonalidades, onde
em determinado período do ano ocorram mais compras do que vendas, fazendo com
que de fato o saldo desta conta evolua durante um tempo. Vamos tomar como
exemplo uma empresa que industrializa e venda chás, e que concentre suas
compras no verão, e a maioria das suas vendas ocorra no inverno.
Neste exemplo é natural que durante os meses de verão ocorra
aumento de saldo na conta “ICMS a recuperar”, pois as vendas e compensação do
ICMS irão ocorrer nos meses de inverno.
Mas se sua empresa não tiver sujeita a oscilações de
sazonalidade, como no exemplo acima, atenção, pode estar perdendo dinheiro.
O custo financeiro
Todo dinheiro parado tem um custo. Aliás, para perder dinheiro, basta colocar o
dinheiro na poupança, ou qualquer outra aplicação que pague abaixo da inflação. Se sua aplicação lhe der uma rentabilidade
abaixo da inflação oficial você estará perdendo dinheiro. Ou seja, se daqui um ano você não conseguir
comprar as mesmas coisas de quando aplicou o dinheiro perdeu dinheiro.
O mesmo acontece com um Ativo Circulante, seja ele qual for,
se a recuperação do crédito não ocorrer em tempo hábil, ou com a correção
monetária o suficiente para recuperar o poder de compra corrompido pela
inflação ao longo do tempo houve perda financeira para empresa.
Se considerarmos uma taxa de juros mensal de 1% ou 12% ao
ano, o que é plenamente aceitável, teremos ao longo de três anos de dinheiro
parado, uma corrosão de 36%, ou mais de um terço do seu valor. Se considerarmos cinco anos a 12% esta perda
chega a 60%.
O imposto de renda
O Imposto de renda, como regra geral, em sua apuração, não
leva em consideração se a empresa recebeu ou não o recurso. Ou seja, se houve o
faturamento o Imposto de Renda, assim como todos os demais impostos são
cobrados. Eventualmente se a empresa não
receber o recurso, obedecidos certos critérios poderá estornar o valor
comprovadamente não recebido do cálculo do imposto.
Diferente não é com o saldo da conta ICMS A RECUPERAR,
registrado no ativo circulante do balanço das empresas. Tanto faz se a empresa recuperar este ativo
no mesmo mês ou daqui a cinco anos, o
valor lançado no ativo circulante contribui para a apuração de um lucro, ainda
que não realizado, e consequentemente para a geração de do imposto de renda,
que deve ser pago á vista, ou no máximo três parcelas.
A reforma tributária
O Artigo 133 da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional 132/23, que regulamentou a reforma tributária, determina que uma
vez previamente homologado por seu Estado de Origem, o saldo credor do ICMS
poderá ser compensado com o IBS, em 240 parcelas mensais e sucessivas.
É condição que a homologação prévia ocorra, de nada valendo
o saldo credor escriturado e lançado em GIA, pois será passível de utilização
ou transferência apenas aquele saldo que tiver homologação prévia, sob pena de
não o fazendo, caducar.
Neste processo de homologação, é possível retroagir aos
últimos cinco anos. Da seguinte forma, agora em 2024, podem ser homologados os
créditos gerados a partir de 2019, e assim sucessivamente. Já em 2033,
poderão ser homologados os créditos homologados a partir de 2028.
Enquanto não se tem a regulamentação, apenas a Emenda
Constitucional, por tanto não há a garantia que a compensação do ICMS com o IBS
venha de fato acontecer em 2033. Pois vai depender de quando a lei
complementar entrar em vigor, podendo alterar estes prazos.
O que diz o RICMS de São Paulo
Atualmente, no Estado de São Paulo, um dos poucos que disciplina o assunto através do Sistema e-CredAc, (Portaria SRE 65/23), já acontece situação semelhante ao determinado na EC 132/23, ou seja, o crédito acumulado que não estiver previamente homologado pela Fazenda Estadual, não pode ser utilizado, transferido ou compensado, impedindo a sua monetização.
É preciso sempre atentar para o fato que só pode ser homologado o crédito relativo aos últimos cinco anos, hoje em 2024, somente pode ser homologado o crédito gerado a partir de 2019, ficando o saldo credor existente anterior a 2018 prescrito.
O regulamento nos demais Estados
No Estado do Paraná a Legislação do SISCRED, acompanha,
estes aspectos do e-CredAc paulista, em muito se assemelhando. Já nos demais Estados a maioria das hipóteses
de transferências diz respeito aos créditos decorrentes de exportação, porém com
limitações de valores que impedem a transferência e monetização total.
Conclusão
Face ao elevado custo financeiro decorrente do saldo credor
parado, o ideal é homologar antes da entrada da vigência da reforma tributária,
o saldo credor acumulado, como forma de reaver estes valores, pois a
compensação com o IVA e o CBS, irá ocorrer a partir de 2033, será por um prazo
não inferior a 240 meses, nos termos da EC 132/24.
*Dr. Ivo Ricardo
Lozekam - Curriculo resumido: Tributarista, Contador e Advogado, Articulista
de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos
Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson
Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação;
e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos
de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no
repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal
Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.