Sessão da Câmara que rejeitou contas de ex-prefeito é anulada
(Foto: Ilustração).
Nova Independência – Foi publicado na versão online do Diário Oficial, o procedimento ordinário anulando a 4ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Nova Independência realizada no dia 22 de Março de 2011 onde as contas referentes ao ano de 2007 do então prefeito Valdemir Joanini foram rejeitadas pelos parlamentares.
A sentença determinou ainda a condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 700,00.
Confira a integra da publicação
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I- Nº Ordem: 000932/2011 - Procedimento Ordinário - Anulação - Valdemir Joanini X Câmara Municipal de Nova Independência e outros - Fls. 275/282 – Sentença nº 956/2013 registrada em 31/07/2013 no livro nº 131 às Fls. 175/182: Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o processo com julgamento de mérito, consoante dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial e, de consequência, Declarar a nulidade da 4ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Nova Independência realizada em 22.03.2011 (fls. 119) que rejeitou as contas referentes ao exercício do ano de 2007, bem como reconhecer a nulidade do Decreto Legislativo nº 001/2011 por arrastamento e todos os seus efeitos, sem prejuízo de nova deliberação acerca da aprovação ou não das contas mencionadas, mediante observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao demandante.
Outrossim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 20, § 4º (atendidos os parâmetros do § 3º, ?a?, ?b? e ?c?), do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, tendo em vista o despacho de fls. 263 que, por sua vez, noticiou a existência de possível conluio entre a atual Chefe do Executivo Municipal e o autor da presente demanda, na medida em que o MM. Juiz que o subscreveu aludiu que a municipalidade não apresentou defesa nos autos e ?(...) vem sendo representada pela esposa do demandante.? (Sic., fls. 263), oficie-se ao Ministério Público com cópia integral dos autos para adoção de providências que entender necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ciência pessoal ao MP).