Segunda-feira, 5 maio 2025
 
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Denuncia falsa acaba em processo criminal contra denunciantes

(Foto: Ilustração).

Nova Independência – Duas mulheres que residem na cidade de Nova Independência vão responder pelo crime de denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime dentre outras acusações.

Segundo consta no processo, Josiane da Silva Alencar Marim e Regiane dos Santos Costa Malvesi, teriam no ano de 2011, entre 09 de agosto e 18 de novembro entrado com uma ação pedindo a instauração de investigação policial contra Elaine Renata Vicente, acusando-a de crime o qual elas na verdade, sabiam que não era verdade.

Consta ainda no processo que Josiane, auxiliada por Regiane, fazia ameaças contra Elaine Renata Vicente, quem acusou falsamente de cometer crime, sendo que durante a investigação instaurada, foi descoberto que as ameaças que a acusada afirmava que Elaine fazia contra si, na verdade, eram feita por ela contra Elaine.

Durante o processo de apuração dos fatos, várias testemunhas que seriam ouvidas e falariam em favor das acusadas, acabaram não indo prestar depoimento, as acusações apresentadas assim como as provas, foram consideradas muito frágeis.

Por fim o excelentíssimo senhor juiz de direito Thiago Teles Lopes, com base no art. 383 do CPP, entendeu o fato narrado na exordial acusatória a definição jurídica prevista no art. 340 do Código Penal. Em consequência, declinou da competência ao Juizado Especial Criminal da Comarca, a fim de que sejam possibilitadas ao acusado as medidas despenalizadoras próprias. Com a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, com nossas homenagens de estilo, dando-se as baixas necessárias.

Confira parte da publicação

3ª Vara - M. Juiz Thiago Henrique Teles Lopes - Juiz de Direito Titular - Processo nº.: 0001320-96.2012.8.26.0024 - Eis o teor do delito mencionado:”Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

”Diante do exposto, com base no art. 383 do CPP, dou ao fato narrado na exordial acusatória a definição jurídica prevista no art. 340 do Código Penal. Em consequência, DECLINO da competência ao Juizado Especial Criminal da Comarca, a fim de que, naquele Juízo, sejam possibilitadas ao acusado as medidas despenalizadoras próprias. Com a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, com nossas homenagens de estilo, dando-se as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpram-se.