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PREFEITA CASSADA: Justiça negou Liminar à Neusa Joanini para ser reintegrada em Nova Independência

Nova Independência – A prefeita cassada de Nova Independência Neusa Lopes Joanini (PSDB), teve negado pela Justiça um pedido de Liminar para que a mesma fosse reintegrada ao cargo no Poder Executivo.

21/09/2016 08:22 - Juízo de Direito da 2ª Vara - Juiz(a) de Direito Lícia Eburneo Izeppe Pena Escrivã (o) Judicial Newton Castanheira Pedroza - Edital de Intimação de Advogados Relação Nº 0458/2016. Processo 1005260-13.2016.8.26.0024 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Neusa Lopes da Costa Joanini - Presidente da Câmara Municipal de Nova Independência José Sérgio de Aguiar - Ante o exposto, indefiro a liminar.

Notifique-se à autoridade coatora para apresentar informações em 10 (dez) dias. Ciência à Câmara Municipal. Intime-se. (Nota do cartório: Aguardando recolhimento de diligência do (a) Oficial (a) de Justiça para notificação da autoridade coatora e cientificação do òrgão de representação judicial a que está vinculada a autoridade coatora) - ADV: Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP).

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de Andradina - Foro de Andradina - 2ª Vara. Rua Paes Leme,2052,.-StellaMarisCEP:16901-110-Andradina-SPTelefone:(18)3722-8200-E-mail:andradina2@tjsp.jus.br. Processo nº1005260-13.2016.8.26.0024 - p.1.

Conclusão

Decisão - Processo nº:1005260-13.2016.8.26.0024 - Classe – Assunto Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Impetrante: Neusa Lopes da Costa Joanini - Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Nova Independência José Sérgio de Aguiar.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lícia Eburneo Izeppe Pena

Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Neusa Lopes da Costa Joanini, visando a concessão de liminar para o fim de ser reintegrada na chefia do executivo municipal de Nova Independência/SP, sob o argumento de que o Decreto Legislativo n.003/2016, que dispôs sobre a cassação do mandato, padece das seguintes nulidades:

a) ausência de motivação; b) convocação irregular de suplente da vereadora impedida; c) os integrantes da comissão processante tiveram direito de voto; d) presidente da Câmara teve direito a voto. No mais, disse que os fatos apurados pela comissão processante não configuram infração político administrativa.

É o relato do essencial. Decido:

A demanda mira supostas ilegalidades no processo que culminou na promulgação do Decreto Legislativo n.003/2016 (fls.22/23).Impende consignar que o controle judicial aqui exercido sobre o processo político-administrativo enfocado cingir-se-á a um juízo de legalidade, atado à análise dos atos administrativos ali praticados.Pois bem. Não se verifica, em sede de conhecimento sumário, qualquer ilegalidade do procedimento que antecedeu o Decreto-Legislativo n.003/2016.

Acerca da ausência de fundamentação, como bem salientado pelo Ministério Público, o Decreto Legislativo apenas sacramentou a decisão final do processo de cassação. Ao Poder Judiciário cabe tão somente verificar a presença dos requisitos de existência e validade do ato impugnado, mas não emitir juízo de valor a respeito da motivação apresentada.No mais, a despeito das alegações ilegalidade na convocação do suplente e de impedimento dos vereadores, o tema é regido pelo inc. I do art.5º do Decreto-Lei 201/1967 "Art.5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

"Nesse juízo limiar, não vislumbro qualquer mácula ao procedimento legal. A denúncia que redundou na cassação da Prefeita Municipal foi realizada por um munícipe, e não por vereador integrante da Comissão Processante, nem pelo presidente da Câmara. E, acerca da convocação do suplente da vereadora impedida, verifica-se que esta se deu em consonância ao ofício de fl.291, que indicou o candidato da coligação respectiva.

Conforme mencionado pelo Ministério Público, não há prova das alegações que embasam a arguição de ilegalidade. Em resumo, nesse juízo de cognição sumária não se vislumbram quaisquer das ilegalidades com as quais acena a impetrante. No mais, os argumentos apresentados pela impetrante para concessão da liminar tocam o mérito do procedimento, cujo exame é de competência do Poder Legislativo. Ante o exposto, indefiro a liminar.

Notifique-se à autoridade coatora para apresentar informações em 10(dez) dias. Ciência à Câmara Municipal. Intime-se. Andradina,19 de setembro de 2016.