Domingo, 4 maio 2025
 
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Ex-prefeito, ex-presidente da Câmara e vice-prefeita são condenados em Nova Independência

(Foto: João Fenelon)

Nova Independência – O site webnode do professor João Fenelon Arnaldo trouxe a notícia em primeira mão, sobre a publicação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, constando a condenação em primeira instância dos políticos de Nova Independência. Na decisão, o juiz de direito Dr. Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho enfatiza:

“Encontram-se os réus Valdemir Joanini, Noel Silveira de Souza e Edileuza Cruz da Silva incursos na conduta de incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio, valores integrantes do acervo patrimonial da Municipalidade de Nova Independência, nos termos do art. 9º, inc. XI, da Lei n. 8.429/92. E, para se prevenir outros deslizes desta estirpe, considerando a inabilidade dos agentes no trato com a coisa pública, a perda de seus cargos e a suspensão de seus direitos políticos avultam forçosas.

Relatório

"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, trouxe a principal disciplina acerca das hipóteses de configuração dos atos de improbidade administrativa e das sanções cabíveis. O artigo 9º desse diploma legal, por sua vez, enumera os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; já o artigo 10, os que causam prejuízo ao erário; e o artigo 11, os que atentam contra os princípios da Administração Pública, dispensando efetiva demonstração de lesão ao erário ou de enriquecimento ilícito. Ainda, o artigo 3º dispõe que as disposições da lei “são aplicáveis, no que couber àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”

Pois bem. O nó górdio da quaestio consiste em saber se os réus apropriaram-se de bens e rendas públicas em proveito próprio, isto é, se deixaram, nos anos de 2001 e 2002, de repassar pagamentos à empresa Cátia Rosa Miranda-ME, relativos a serviços prestados no ano de 1996. Em 2001 Valdemir era prefeito municipal; Edileuza e Noel eram vereadores e mantinham relacionamento amoroso.

Nos termos da inicial, as empresas Cátia Rosa Miranda-ME, registrada em nome de Cátia Rosa Miranda e Valmiro E. de Souza Nova Independência-ME, registrada em nome de Valmiro E. de Souza empresa que sucedeu a primeira no ano de 1997 , eram de propriedade de Noel Silveira de Souza, que se utilizava das interpostas pessoas, sendo Valmiro remunerado mensalmente por tal fato.

Os pagamentos ocorreram na gestão do prefeito Valdemir Joanini; os cheques foram emitidos em nome da primeira empresa, que supostamente os endossava, permitindo a compensação / depósito em favor dos réus. Ainda, as assinaturas de Cátia nas cártulas (endosso) teriam sido lançadas por Noel e identificadas por quatro números de RG, todos distintos daquele pertencente a Cátia.

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para o fim de declarar que os réus Valdemir Joanini, Noel Silveira de Souza e Edileuza Cruz dDa Silva incorreram em ato de improbidade previsto no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92. E, em consequência:

a) Condeno os réus à devolução do montante de R$ 5.500,00, respectivamente, aos cofres públicos. A correção monetária, a ser operada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e os juros de mora, na razão de 1% ao mês, deverão incidir a partir das datas lançadas nas respectivas notas;
b) Proibo os réus de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
c) Decreto a perda da função pública porventura exercida pelos réus;
d) Suspendo os direitos políticos dos réus por oito anos;
d) Condeno os demandados ao pagamento de multa civil em valor equivalente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial, em favor da Municipalidade de Nova Independência. Referido montante (R$ 16.500,00) será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde a data do ajuizamento da ação (23/08/2013).

Por força da sucumbência, deverão arcar os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, que serão revertidas em favor da Fazenda do Estado de São Paulo.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de Andradina Foro de Andradina - 2ª Vara - Conclusão - Aos 17 de Abril de 2015, faço estes autos Conclusos ao Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial, Exmo. Sr. Dr. Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho.”

Os políticos poderão recorrer da sentença.