Ong pede providências do MP contra aumento salarial vergonhoso
Nova Independência – Em setembro de 2013, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acatou recurso da Câmara de Nova Independência e suspendeu a liminar contra aumento aplicado no início do ano nos salários dos vereadores, da prefeita e vice-prefeita da cidade. A decisão, derrubando liminar da Justiça de Andradina, que responde por Nova Independência, é de segunda-feira, 15/09/2013.
Na sentença, o desembargador Osvaldo Magalhães diz que acatou o pedido de efeito suspensivo por entender que, até a efetivação de uma eventual declaração de inconstitucionalidade das leis municipais que garantiram os aumentos, elas devem prevalecer.
Com isso, os políticos de Nova Independência, cidade de pouco mais de três mil habitantes, voltaram a receber os ganhos previstos nas leis municipais 1.187 e 1.188, de setembro do ano passado. Hoje, a prefeita Neusa Joanini (PSDB) recebe R$ 18,6 mil mensais, o maior salário pago a chefe de Executivo na região, enquanto a vice-prefeita Edileuza da Cruz da Silva (PSD) ganha R$ 11,6 mil.
No entanto, no dia 17 de março, com transito em julgado, a promotoria expediu nova decisão, para que os salários anteriores voltem a vigorar.
Liminar
A liminar contra os supersalários foi concedida no final do mês 09/2013 pelo juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, de Andradina. As leis questionadas reajustaram o salário da prefeita e da vice em 113% e 233,5%, respectivamente, e dos vereadores em 83%.
Na época, o então prefeito José Pedro Toniello (PTB) vetou o projeto aprovado pela Câmara. Mas Edileuza, que era presidente do Legislativo, sancionou a lei após os parlamentares derrubarem o veto.
Com isso e previsão de mais um aumento em 2014, a ORDEM – Organização em Defesa da Cidadania de Mirandópolis, entrou com denúncia no Ministério Público, pedindo providências pelas atrocidades cometidas pelos políticos daquele município. Nova Independência é um município com pouco mais de 3 mil habitantes, um local pobre onde falta tudo pra população e é um abuso e vergonhoso que salários tão altos sejam pagos a políticos, que advogam em causa própria.
Documento ao Ministério Público
“Senhores Promotores de Justiça da Comarca de Andradina.
A Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis, que tem como principal objetivo fiscalizar o fiel cumprimento das leis pelos Três Poderes, tendo tomado conhecimento nesta data pela imprensa de Araçatuba que a Câmara de Vereadores de Nova Independência rejeitou veto do Prefeito Municipal e sancionou lei que fixa os subsídios de vereadores, prefeito e vice-prefeito para a legislatura 2013/2016, vem suscitar a atuação do Ministério Público no sentido que seja dado cumprimento as determinações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 21 e parágrafo único, bem como o disposto no artigo 359-G do Código Penal. Nesta oportunidade apresentamos os protestos de nossa alta consideração.
Mirandópolis, 22 de setembro de 2.013 - Renato Foshina, presidente - Luiz Oscar Ribeiro, vice-presidente - Jorge Luiz Oliveira Medina, secretário.
Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis, CNPJ nº 04.591.510/0001-31 - Rua Rafael Pereira, 1.036, sobreloja, Centro, Mirandópolis, CEP 16.800-000 - Telefone/fax 3701.5395 - Blog: "diretoria-da-ordem.blogspot.com" - Facebook: "www.facebook.com/ordem.ongmirandopolis"
Nova decisão judicial de 17/03/2014
Juiz determina em que lei deve o município de Nova Independência e respectiva Câmara Municipal realizar todo e qualquer pagamento de subsídio, fixando, ainda, o pagamento de multa diária no valor de r$ 10.000,00, para o caso de descumprimento.
Diário da Justiça de 17/03/2014
Processo 3000188-16.2013.8.26.0024 - Ação Civil Pública - improbidade administrativa - o Ministério Público do Estado de São Paulo - Município de Nova Independência Prefeitura Municipal - - Câmara Municipal de Nova Independência - Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do município de Nova Independência e da respectiva Câmara Municipal, partes já devidamente qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da lide, ex vi do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) determino que as rés se abstenham, a partir do trânsito em julgado da presente, de realizar todo e qualquer pagamento de subsídio com base nas Leis Municipais n. 1187/2012 e 1188/2012 de Nova Independência.
O pagamento dos respectivos subsídios deverá ser efetivado, a partir de então, com base nas leis em vigor por ocasião das promulgações das leis mencionadas. b) consigno que eventual descumprimento da presente implicará no aperfeiçoamento de crime de responsabilidade, desobediência, improbidade, além da necessidade de ressarcimento dos valores a maior recebidos. c) fixo, ainda, o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento das ordens contidas no item ‘a’, por parte do Sr. Presidente da Câmara Municipal e da Sra. Prefeita /Municipal, responsáveis pelos pagamentos dos subsídios.
Friso que a multa estabelecida deverá incidir sobre a pessoa física das autoridades públicas responsáveis pelo descumprimento da determinação, posto que, como a multa possui fim coercitivo, não há como imaginar-se que ela possa incidir sobre o patrimônio da pessoa jurídica de direito público demandada. E, como a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, a multa coercitiva somente pode ser pensada se for imposta diretamente à autoridade capaz de dar atendimento à decisão judicial. d) Por força da sucumbência, deverá a parte ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, que serão revertidas em favor da Fazenda do Estado de São Paulo. Não há condenação em honorários advocatícios (JTJSP 213/90 e 219/109). Desde logo, independentemente do trânsito em julgado, encaminhe-se cópia de todo o processado ao Exmo. Procurador Geral de Justiça para eventual ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado: a) I-se a Sra. Prefeita Municipal e o Procurador do Município, bem como o Sr. Presidente da Câmara Municipal e o Procurador da Casa; b) Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado, comunicando-se o teor da presente. - ADV: Claudinei Luvizutto Munhoz (OAB 137236/SP), Gustavo Barbaroto Paro (OAB 121227/SP), Dra Regislaine Topassi.