Quinta-feira, 28 mar 2024
 
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Artigo: Os limites da reforma trabalhista

Se o trabalho dignifica o homem, o excesso dele pode torná-lo indigno. Por isso, a proposta de reforma trabalhista tem causado polêmica. Quais limites devem ser estipulados dentro da legalidade e da razoabilidade de modo a beneficiar tanto o empregador quanto o empregado? Num país onde os encargos trabalhistas são extremamente onerosos, em que o trabalhador muitas vezes é mal remunerado e onde é preciso ampliar a oferta de emprego, avaliar o ônus e bônus da referida reforma é uma necessidade.

De acordo com a proposta do governo, as convenções coletivas poderão determinar como as horas de trabalho devem ser distribuídas durante a semana e existirá a possibilidade de contratos por produtividade e por horas trabalhadas. A necessidade de mudança mostra que a sociedade evoluiu e com ela as relações pessoais e profissionais, incluindo, portanto, as trabalhistas. A evolução tecnológica também tem papel importante, pois, permite que o profissional laboral entregue seu trabalho de diversas formas e de onde quer que esteja. Assim, a otimização do tempo deve ser avaliada para que o trabalhador tenha mais qualidade de vida pessoal, o que tem sido objeto de reflexão de uns tempos para cá.

E quando se fala em reforma trabalhista, em flexibilizar horários de trabalho, de modo que sejam respeitados os limites do trabalhador, isso não significa um cenário ruim na atual conjuntura. Mesmo porque, há tempos vem se cogitando a regulamentação, por exemplo, do trabalho em home office. O que precisa ser levado em conta é que tais mudanças não devem violar os direitos do empregado, pois há casos em que, por exemplo, o formato de 12 por 36 horas é mais factível para o trabalhador, outros em que o ganho por produtividade é mais vantajoso e, assim, cada caso apresenta suas peculiaridades.

Também é importante ressaltar que a referida proposta não é novidade e já existe, ainda que informalmente, no cenário brasileiro. Atualmente muitos casos são tratados com essas formas de compensação, o que não implica em prejuízo para trabalhador ou empregador. Um dos motivos de polêmica é a possibilidade dos sindicatos favorecem o empregador, estimulando a corrupção. Porém, nestes casos, o rigor da lei deve ser aplicado, uma vez que a licitude deve prevalecer em qualquer relação de trabalho.

Também existem questionamentos sobre a legalidade das medidas contidas na proposta, com o argumento de que pode haver a violação a Constituição Federal, sobretudo, quando o assunto é a jornada de 44 horas semanais e a garantia do salário mínimo. No entanto, quaisquer que sejam as mudanças, cabe ao Ministério Público do Trabalho propor ações de nulidade de cláusula de contrato, acordo ou convenção coletiva, em caso de violação das liberdades individuais ou coletivas, ou ainda, naqueles casos em que os direitos individuais dos trabalhadores são violados.

O fato é que há muito se fala em flexibilização e o momento de debater o tema para deliberação é agora. Portanto, é preciso que haja coerência, razoabilidade e legalidade na tomada de decisões que, em muitos casos serão, de fato, mudanças e, em outros, apenas regulamentação daquilo que já vem sendo praticado informalmente. Diante do cenário há que se primar pela legalidade sem deixar de lado a licitude, pois enquanto a legalidade consiste em estar de acordo com a lei, a licitude não pode manifestar desacordo com o que é bom, justo e razoável tanto para o empregado quanto para o empregador.

Débora Veneral, é advogada e diretora da Escola Superior de Gestão Pública, Política, Jurídica e Segurança do Centro Universitário Internacional Uninter.