Quinta-feira, 25 abril 2024
 
Facebook

Ex-prefeito Ernesto Silva é absolvido pelo TJSP e tem contas de 2006 aprovadas

Andradina – Em acórdão do TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou a sentença anterior, o ex-prefeito Ernesto Antonio da Silva, foi absolvido por acusação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público, em face de rejeição das contas de 2006 pelo TCE – Tribunal de Contas do Estado de SP. O ex-prefeito se diz perseguido pelo atual prefeito Jamil Ono e afirma ter mais de 80 denúncias contra sua pessoa na justiça, na tentativa de denegri-lo pessoal e politicamente.

Após saber do resultado do TJSP, Ernesto Silva postou em sua rede social o seguinte desabafo:

“É isto ai parceiro foram mais de 80 denúncias infundadas do grupo opositor......não precisava disso....só de ter de ter sanado as finanças do município que não tinha dinheiro para por gasolina na ambulância para levar um enfermo em Mirandópolis, a folha de pagamento dos servidores sempre paga com atraso e outras questões e nós tivemos coragem de fazer as reformas e hoje vejo com satisfação obras sendo feitas com recursos próprios....o fim do lixão de 40 anos de acúmulo e Andradina ser uma das poucas cidade no mundo que tem usina de reciclagem e o lixo tratado, pondo fim às doenças e as varejeiras (moscas gigantes) que se associavam em nossas frituras e churrascos, já me sinto feliz.

E por fim um repórter me perguntou porque o último ano não fiz mais asfalto se já tinha dinheiro e eu lembrei-me que no último ano minha oposição na câmara municipal, pôs carro de som pedindo para a população não pagar os impostos de 2008, pois assim que eles tomassem posse na prefeitura, iriam abaixar os impostos,....(risos) estão esperando até hoje”, finalizou Ernesto.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002760-98.2010.8.26.0024, da Comarca de Andradina, em que é apelante Ernesto Antonio da Silva, são apelados Prefeitura Municipal de Andradina e Ministério Público do Estado de São Paulo. Acordam, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores Rebouças de Carvalho (Presidente sem voto), Décio Notarangeli e Moreira de Carvalho. São Paulo, 19 de outubro de 2016 José Maria Câmara Junior – Relator.

Causa de pedir versa sobre a rejeição das contas de 2006 pelo Tribunal de Contas do Estado. Fundamentos. Extrapolação do limite máximo de despesas com pessoal, ofensa à sistemática de liquidação dos débitos fazendários, mal resultado do exercício financeiro e não recolhimento dos encargos previdenciários dos funcionários municipais. Imputação relativa ao ato de improbidade considera a ofensa aos princípios da Administração Pública. Indispensável reunir a prova do elemento volitivo. ELEMENTO SUBJETIVO. Dolo não caracterizado.

Indispensável identificar o ato de desonestidade e de má-fé, a vontade deliberada de infringir o dever de probidade, ou seja, a intenção de lesar os interesses da Administração e, com isso, o dolo contrário à prevalência do interesse público. A análise das circunstâncias que envolvem os fatos não qualifica o dolo do agente público. Elementos de prova não permitem determinar se a não inclusão dos precatórios decorreu de ato consciente do réu, com “animus” de frustrar o pagamento de valores devidos pelo Município. Demonstração de crise financeira quando iniciada a gestão. Situação que não foi, de per si, originada pela gestão sob sua responsabilidade. A gestão anterior extrapolou em muito mais o comando inserto no artigo 20, III, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parecer do Tribunal de Contas relata que a extrapolação vinha se perpetuando desde 2001.

Conjunto probatório é contundente em demonstrar que foram tomadas medidas com a finalidade de reestruturar as contas do Município. Inexistência de elementos probatórios suficientes para a convicção motivada acerca da improbidade administrativa. A despeito da ilegalidade e da reprovabilidade da conduta, não resta configurada a improbidade administrativa. Improcedência do pedido mediato. Sentença reformada. [...].