Quinta-feira, 18 abril 2024
 
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Os impactos da Lei da Ficha Limpa nas eleições municipais

(Foto: www.agricolandianews.com)

Com a aproximação das eleições municipais deste ano, agendadas para o dia 02 de outubro, recrudesce o debate acerca da candidatura daqueles que tiveram suas contas de gestão rejeitadas por Tribunais de Contas e/ou que foram condenados por atos de improbidade administrativa ou ação penal, em grau de colegiado.

A questão teve duas cruciais mudanças nesta última década. Uma com a alteração da interpretação da Súmula nº 01 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e outra com a edição da Lei Complementar nº 135/2010, amplamente conhecida Lei da Ficha Limpa.

Em relação à Súmula nº 01 do TSE, a interpretação primária era de que para legitimar o registro de candidatura daqueles que tivessem contas suas rejeitadas por Tribunais de Contas, bastava o mero ingresso de Ação Judicial atacando a decisão da Corte de Contas, e que o ato de protocolo já seria o bastante para se suspender os efeitos da inelegibilidade consequente da rejeição das referidas contas de gestão.

Entretanto, o TSE mudou sua posição sobre a interpretação deste enunciado, passando a decidir que não basta a prova do mero ingresso de ação judicial discutindo a decisão de rejeição das contas de gestão pelo Tribunal de Contas, fixando posição de que só se suspende a inelegibilidade se o pretenso candidato obter uma decisão de mérito anulando a decisão do Tribunal de Contas ou mesmo liminar suspendendo os efeitos desta decisão de rejeição das contas de gestão de responsabilidade do pretenso candidato.

Com esta inovada posição do TSE, houve um natural melhoramento do debate e das ações judiciais ingressadas contra as decisões dos Tribunais de Contas, já que não mais basta uma simples ação para servir de prova de ingresso em Juízo, exigindo-se com a nova sistemática o debate aprofundado, com primorosa petição inicial, com debate principalmente sobre o rito, mérito e um rico pedido de liminar para sobrestamento dos efeitos da decisão de rejeição das contas pela Corte de Contas.

A segunda e mais importante mudança na questão das inelegibilidades ocorreu com o surgimento no Direito Eleitoral da Lei da Ficha Limpa, a Lei Complementar nº 135/2010. Ela tornou inelegíveis aqueles que tiverem suas contas de gestão reprovadas por Tribunais de Contas e também aqueles condenados criminalmente ou por atos de improbidade em grau colegiado, por Tribunais de Justiça.

Regulada por essa lei, a barreira de inelegibilidade tem as seguintes hipóteses de maior incidência

I - São inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente;
II - São inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Para a primeira hipótese, de rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas por Tribunal de Contas, há duas diferenciações: as contas do prefeito e as de secretários gestores de fundos municipais.

As contas relativas ao cargo de prefeito recebem dos Tribunais de Contas apenas Parecer recomendando a sua aprovação ou rejeição, com a decisão final sob competência e responsabilidade do Poder Legislativo Municipal. Ele julgará a prestação de contas com base no Parecer da Corte de Contas, mas em processo próprio com a garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurados aos responsáveis.

Já as contas daqueles que estiveram à frente de secretarias que são fundos municipais recebem dos Tribunais de Contas decisões propriamente, com rejeição ou aprovação da prestação apresentada, sem necessidade de submissão futura ao crivo do Legislativo municipal.

Todavia, tanto para os casos de prefeitos quanto para gestores de fundos municipais, não basta a simples rejeição das contas prestadas. Somente haverá a inelegibilidade dos responsáveis se a decisão do Tribunal de Contas competente for definitiva e quando expressamente mencionar que se trata de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

A outra hipótese mais incidente é a de inelegibilidade gerada por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Nesta modalidade, entretanto, a incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea L, da LC nº 64/1990 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos

a) decisão transitada ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário;
b) condenação por improbidade administrativa na modalidade dolosa;
c) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito;
d) suspensão dos direitos políticos;
e) prazo de inelegibilidade não exaurido.

Ausente um desses requisitos, não há espaço para a aplicação da inelegibilidade que reza a LC nº 64/90, com as alterações trazidas pela LC nº 135/2010, a Lei da Ficha Limpa, como bem decidiu o TSE no RO nº 44853, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Por muitas vezes, pretensos candidatos retiram prematuramente seus nomes de disputas ao terem suas contas de gestores rejeitadas ou terem contra si decisões judiciais em ações de improbidade, sem observar que nem toda rejeição e nem toda condenação gera automaticamente a inelegibilidade que prevê a Lei da Ficha Limpa, e deixam de ter seus nomes submetidos ao crivo do voto popular.

Importa, primeiramente, uma análise previa dessas decisões dos Tribunais de Contas e mesmo das decisões judiciais, para que se apure se são ou não geradoras de inelegibilidade, pois, como dito, nem toda rejeição de contas prestadas e nem toda condenação por ato de improbidade gera a inelegibilidade fixada na LC nº 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, havendo remédio jurídico para cada uma das conjecturas acima expostas.

Marcones Santos é advogado de Direito Eleitoral e sócio do escritório Lopes, Leite & Santos Advogados Associados.