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Águas de Andradina condenada a pagar R$ 270 MIL a munícipes

Andradina – A empresa Águas de Andradina/Sabesp, pertencente ao Grupo Galvão, foi condenada a pagar R$270 mil aos munícipes. O Acórdão não conhece recurso da concessionária, relativa às perdas e danos causadas em imóvel, e danos morais.

Poder Judiciário Tribunal de Justiça - 30ª Câmara de Direito Privado

Acórdão - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3002286-71.2013.8.26.0024, da Comarca de Andradina, em que é apelante Aguas de Andradina S/A, são apelados Marcio Antonio Tozzie Marcia Rocha Casimiro Tozzi. Acordam, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores Andrade Neto (Presidente) e Lino Machado. São Paulo, 26 de agosto de 2015. Marcos Ramos Relator.

Classificação: Prestação de serviços – Indenização

Ementa: Prestação de serviços Desentupimento de tubulação de esgoto - Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de parcial procedência Apelação - Não conhecimento Recurso de agravo de instrumento anteriormente julgado pela Colenda 26ª Câmara de Direito Privado deste TJSP Prevenção Ocorrência Aplicabilidade do art. 105, do RITJSP Necessidade. Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição à Câmara preventa.

voto do relator Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Márcio Antônio Tozzi e outra em face de “Águas de Andradina S/A”, onde proferida sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, conforme se vê às fls. 728/735. Aduz a ré que a sentença carece de reforma, pelos motivos expostos nas recursais razões que se verificam às fls. 744/763.

Após contrarrazões às fls. 772/780, vieram os autos conclusos a este relator. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Verifica-se que o Eminente Desembargador Vianna Cotrim, da Colenda 26ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, já teve conhecimento da demanda em razão do recurso de agravo de instrumento nº 2039256-62.2013.8.26.0000, tornando-se, portanto, prevento para julgamento deste recurso de apelação. Dispõe o art. 102, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.

” “§ 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.” Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição à Colenda 26ª Câmara de Direito Privado, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Marcos Ramos Relator Assinatura Eletrônico.

Julgada Procedente em Parte a Ação em 20/03/2015

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Márcio Antonio Tozzi e Márcia Rocha Casimiro Tozzi em face de Águas de Andradina S.A., partes já devidamente qualificadas, com o que resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) condeno a ré a pagar aos autores indenização relativa às perdas e danos causadas no imóvel, correspondente a R$ 210.000,00. Tal importância experimentará correção monetária desde a data da confecção do laudo (agosto de 2013 vide fl. 17), e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (28/01/2011 vide solicitação de serviço fls. 462/463), no patamar de 1% ao mês. b) condeno a demandada a pagar aos autores indenização por danos morais, fixada em R$ 60.000,00.

Tal importância será corrigida monetariamente desde a data de seu arbitramento, ou seja, a presente, ex vi da Súmula 362 do STJ, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (28/01/2011), ex vi o art 398 do Código Civil, no patamar de 1% ao mês. Torno definitiva a liminar de fls. 337/339, devendo a ré custear aos autores aluguel de imóvel residencial em condições similares às do interditado, em valor não inferior a R$ 1.740,00, sob pena de multa e desobediência, tal qual lançado naquela decisão, até que seja realizado o cumprimento da sentença. Sucumbente em sua maior parte, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais.

Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do § 3º do art. 20 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 dias e sem nova intimação, deverá a parte vencedora apresentar planilha atualizada com os valores devidos. Nada sendo requerido, ao arquivo provisório. Nota do Cartório - Preparo R$ 5.806,40 - Porte Remessa/Retorno R$ 98,10.