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Águas de Andradina/Sabesp é condenada a pagar R$ 270 mil de indenização a consumidor

Andradina – Foi publicado no dia 30, segunda-feira no Diário da Justiça, a decisão judicial que oficializa a concessionária Águas de Andradina/Cab Ambiental/Sabesp, a condenação de pagar indenização de R$ 210 mil reais por perdas e danos causadas em imóvel, e mais R$ 60 mil reais por danos morais a um munícipe.

Diário Oficial de 30/03/2015

“Processo 3002286-71.2013.8.26.0024 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Marcio Antonio Tozzi - - Marcia Rocha Casimiro Tozzi - Aguas de Andradina SA - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Márcio Antonio Tozzi e Márcia Rocha Casimiro Tozzi em face de Águas de Andradina S.A., partes já devidamente qualificadas, com o que resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) condeno a ré a pagar aos autores indenização relativa às perdas e danos causadas no imóvel, correspondente a R$ 210.000,00.

Tal importância experimentará correção monetária desde a data da confecção do laudo (agosto de 2013 vide fl. 17), e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (28/01/2011 vide solicitação de serviço fls. 462/463), no patamar de 1% ao mês. b) condeno a demandada a pagar aos autores indenização por danos morais, fixada em R$ 60.000,00.

Tal importância será corrigida monetariamente desde a data de seu arbitramento, ou seja, a presente, ex vi da Súmula 362 do STJ, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (28/01/2011), ex vi o art 398 do Código Civil, no patamar de 1% ao mês. Torno definitiva a liminar de fls. 337/339, devendo a ré custear aos autores aluguel de imóvel residencial em condições similares às do interditado, em valor não inferior a R$ 1.740,00, sob pena de multa e desobediência, tal qual lançado naquela decisão, até que seja realizado o cumprimento da sentença.

Sucumbente em sua maior parte, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do § 3º do art. 20 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 dias e sem nova intimação, deverá a parte vencedora apresentar planilha atualizada com os valores devidos. Nada sendo requerido, ao arquivo provisório. Nota do Cartório - Preparo R$ 5.806,40 - Porte Remessa/Retorno R$ 98,10.”