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Consumo de água de 30m³ salta para 837m³ e Justiça manda Águas de Andradina corrigir erro de 2.800% na conta

Andradina – Um micro empresário de Andradina se viu obrigado a entrar na Justiça para se defender da cobrança supostamente abusiva pela Águas de Andradina/Sabesp, quando viu sua conta normalmente em 30m³ de consumo, saltar para 837m³, ou seja, um aumento superior a 2.800%.

A Justiça determinou que os valores cobrados pela Águas de Andradina/Sabesp, baseados na média de consumo do cliente, são exorbitantes e não correspondem à correta leitura do hidrômetro, assim, a concessionária deverá restabelecer o fornecimento de água e fica proibida de cortar a água e não poderá inserir o nome da micro empresa no rol de maus pagadores. A decisão foi proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara da Comarca, Dr. Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, com audiência de conciliação marcada para o dia 09 de junho de 2015, como segue abaixo.

“Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”

Aos 16/04/2015, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial, Exmo. Sr. Dr. Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho.

Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Requerente: Marco A. Teixeira Construções Ltda – ME - Requerido: Diretor - Presidente da Companhia de Águas de Andradina.

Vistos para decisão

I) Proceda-se à retificação do polo passivo da ação para que passe a constar o nome da empresa requerida, Águas de Andradina S/A.

II) A fim de que não se alegue surpresa no futuro, inverto, desde já, o ônus na prova para o desate da lide. E isso porque ressuma estreme de qualquer dúvida a existência de verossimilhança em relação aos fatos articulados pela parte autora. Também não é alvo de discussões a existência de relação de consumo entre autor e réu, considerando os documentos acostados na inicial. A convergência destes fatores torna possível a inversão ônus probandi em favor do autor, de modo que à parte ré cabem eventuais provas contrárias ao seu direito (art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art. 333, inc.

II, do CPC). III) Cuido de pedido de liminar deduzido por Marco A. Teixeira Construções Ltda-ME em face de Águas de Andradina S/A., em ação de obrigação de não fazer c.c. danos morais. Disse que os valores cobrados pela requerida, baseados na média de consumo, são exorbitantes e não correspondem à correta leitura do hidrômetro.

Requereu, assim, o deferimento de liminar para determinar à requerida que proceda: a) a religação do serviço de água e esgoto; b) ao recálculo das faturas, readequando-as ao consumo real de água, bem como à correta incidência sobre o serviço de coleta de esgoto. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 02/33). É o breve relato. Fundamento e Decido. A concessão da tutela de urgência visada perpassa por uma análise da existência do direito a ser garantido e pela premência na sua concessão, como forma de resguardá-lo, quando do desfecho da discussão de fundo. [...].

Quanto à prova inequívoca da verossimilhança do direito violado, constata-se do cotejo do histórico de consumo. Entre os meses de outubro de 2013 e outubro de 2014 o consumo mensal não ultrapassou 30 m³. A partir do mês de novembro de 2014, conquanto faturado o serviço relativo a 80 m³, a leitura apontou um consumo de 347 m³. E, a partir de então, passou a requerida a apontar a utilização mensal de água aproximada a 50 m³. Do histórico de consumo também é possível observar os números constantes das últimas leituras dos meses de setembro de 2014 a fevereiro de 2015 (303, 332, 679, 723, 773 e 821) vide fl. 18 (fatura com vencimento em 20/04/2015). Tais números correspondem aos quatro dígitos pretos do hidrômetro, os quais registram, em metros cúbicos, a quantidade de água consumida.

A última leitura, realizada em 30/03/2015 aponta o número 867. Sucede que, pelo relatório fotográfico do local, juntado pelo autor às fls. 28/29, observa-se o registro do número 802, isto é, inferior àquele apontado na última fatura (821). Em resumo, tenho por prudente reputar válidos, ao menos neste juízo incipiente, os argumentos lançados na exordial, visto que afiançados pelas penalidades processuais previstas (art. 17, incs. II e III, do Código de Processo Civil). E, até que se julgue a questão de fundo desenhada, observa-se descabida a conduta procedida pela ré, razão pela qual viável que se abstenha de lançar o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada por Marco A. Teixeira Construções Ltda-ME em face de Águas de Andradina S/A., para, em consequência:

a) determinar à ré que proceda ao restabelecimento do fornecimento de água no imóvel localizado na Rua Dr. Orensy Rodrigues da Silva, n. 2891, Bairro Santa Cecília, no prazo de 24h a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

b) PROIBIR a ré de suspender o fornecimento de água ao autor pela inadimplência da fatura cujo valor é discutido nesses autos (referente ao consumo do mês de janeiro de 2015 e ss.), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

c) PROIBIR a ré de inserir o nome do autor no rol de maus pagadores em relação às faturas referidas na alínea “b”, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Intime-se a ré a respeito, com urgência. III) É dever do juiz dirigir o processo buscando a composição da lide, ex vi do art. 125, inc. IV, do CPC.

Designo, portanto, audiência de conciliação para o dia 09/06/2015, às 14h30min. I-se o requerente e cite-se a parte requerida, para a audiência, ciente que, não se obtendo acordo, o prazo para apresentação de resposta, de 15 dias, correrá da audiência ora aprazada. Cumpra-se. Andradina, 16 de abril de 2015.”