Sexta-feira, 26 abril 2024
 
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Justiça julgou improcedente Ação do MP de Improbidade Administrativa, em face do prefeito Joni Buzachero

Castilho - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública em face d o prefeito Joni Marcos Buzachero. Sustentou em síntese que, no ano de 2007, o Tribunal de Contas do Estado aplicou multa ao requerido, então prefeito municipal, e isto porque ele utilizou o Instituto Educacional de Polícia Mirim, entidade do terceiro setor, como intermediário na contratação de Luiz Augusto Ferreira Dourado para o cargo de Instrutor Desportivo à Comissão Municipal de Esportes da Prefeitura Municipal.

Relatou que, com isso, houve ofensa à Lei 4.320/64, na medida em que as verbas não poderiam ser empregadas com pessoal e, também, ao artigo 37, inc. II da Constituição Federal, pois ensejou a admissão de servidor sem concurso público. Afirmou que tais fatos constituem ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração e requereu: a declaração de nulidade dos atos administrativos consubstanciados no repasse à entidade referida e na contratação de Luiz Augusto para o cargo mencionado; a condenação do demandado nas sanções do art. 12, inc. III da Lei 8.429/92. Valorou a causa e juntou documentos.

Foi notificado o demandado para apresentação de manifestação escrita e intimada a Municipalidade de Castilho para integrar a lide. O Município manifestou interesse em integrar a contenda como litisconsorte ativo. O demandado apresentou defesa preliminar. Após manifestação Ministerial, a petição inicial foi recebida, nos termos do art. 17, §9º da Lei n. 8.429/92. Na oportunidade, determinou-se a citação do réu para apresentação de resposta

O demandado apresentou contestação, sustentou, em breves passadas: que o TC 000829/001/07 diz respeito ao Clube da Terceira Idade, não à Polícia Mirim, e que em segunda instância, a prestação de contas foi considerada regular; que o Sr. Luiz Augusto Ferreira Dourado era contratado pelo Instituto Educacional de Polícia Mirim e prestou serviços à entidade no período de 1998 a 2001, sendo apenas por cinco meses no mandato do requerido; que a entidade recebia subvenção social autorizada em lei municipal, sem ofensa à Lei 4.320/64; que os recursos subvencionados podiam ser aplicados pela entidade no pagamento de pessoal; que não houve ofensa ao art. 37, inc. II da Constituição Federal, na medida em que o Sr. Luiz Augusto não era servidor público, mas contratado da entidade, havendo precedentes no sentido de que tal situação dispensa concurso público; que a caracterização do ato de improbidade está atrelado à comprovação do dolo e da má-fé, sob pena de constituir mera irregularidade passível de correção administrativa. Requereu a improcedência da demanda.

Sentença

“Diante de todo o exposto, julgo improcedentes as pretensões deduzidas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Joni Marcos Buzachero, partes já devidamente qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da lide, conforme dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, tal como dispõe o artigo 18 da Lei nº 7347/85 aplicada subsidiariamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Advogados(s): José Roberto Mendonça Casati , Elenice Couto Bonfim Todesco, Rafael Augusto Martins Damianci. Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo - Comarca de Andradina - Foro de Andradina - 2ª Vara.”

Em resumo, a Justiça afirma que: “não é possível extrair um juízo de convicção a respeito da ocorrência de ato de improbidade administrativa”, estando, portanto Joni Buzachero livre a imputação inicial.