Quinta-feira, 25 abril 2024
 
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Justiça arquiva processo contra Jornal Folha Regional

Na foto, Dr. Paulo Novaes em um júri popular na Ilha Solteira/SP

Andradina – No inicio de 2014, a reportagem do Jornal FOLHA REGIONAL recebeu uma denúncia de um motorista lotado na Prefeitura Municipal de Andradina, que afirmou que o chefe do setor de ambulâncias à época, supostamente estaria dirigindo os veículos, beneficiando-se das diárias a que os motoristas têm direito.

A reportagem tentou ouvir a versão do chefe do Poder Executivo, mas como não obteve êxito, publicou a reportagem com a versão do denunciante que, temendo represálias, solicitou permanecer no anonimato.

Na reportagem, a jornalista responsável não cita o nome do chefe das ambulâncias, tampouco o acusa, pois o fato foi citado como “suspeito”, até porque, na época houve troca na chefia e a acusação poderia perfeitamente ter sido atribuída ao antigo ocupante do cargo.

“O órgão de imprensa tem por obrigação informar, mas cabe ao Executivo ou a Secretaria de Saúde a instauração de uma sindicância interna ou ao Ministério Público

O Jornal não tem função de policia ou investigação, mas sim de atribuir à população a informação, sem necessariamente citar as fontes da informação”, disse o advogado do Grupo de Comunicação FOLHA REGIONAL, Dr. Paulo Rodrigues Novaes.

Diante dos fatos, a Justiça arquivou o processo onde o chefe das ambulâncias pedia reparação por danos morais, julgando-o improcedente. A decisão foi disponibilizada pela Justiça no dia 2 de março de 2015.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2015 - Arquivo: 544 Publicação: 111 - Andradina 1ª Vara Cível.

Processo 0010018-23.2014.8.26.0024 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronildo José de Santana - Jornal Folha Regional de Andradina - Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado por Ronildo José de Santana, assim resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.

Derrotada, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, ônus da sucumbência cuja exigibilidade fica suspensa porque beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Fls. 41/42: Taxa Judiciária (Preparo)- R$-106,25-; Porte de Remessa/Retorno - R$-32,70- mês Fevereiro/2015. - Adv: Paulo Rodrigues Novaes (OAB 64095/SP), Diego Demico Maximo (OAB 265580/SP).